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Em 1996, quando pertencia à Comissão de Modernização da Legislação Penal, oficialmente instalada junto ao Ministério da Justiça e presidida pelo saudoso Ministro Francisco de Assis Toledo, recebi uma sugestão de um Delegado de Polícia, cujo nome infelizmente não recordo, no sentido de se criar, no Brasil a figura criminal do “conspiracy”, ou seja, o planejamento para a prática de crime grave.

Naquela época, confesso, não dei a devida atenção ao assunto e me penitencio perante ele, que estava muitos anos avançado em relação à época e antevendo a realidade hoje vivida.

Lembre-se que ainda não existia a Lei definindo e incriminando a organização criminosa e outras que ampliaram a proteção de bens jurídicos de forma um tanto mais ampliada, como, por exemplo a dos crimes de assédio e importunação sexual.

A realidade, porém, mostrou que tinha razão a nobre autoridade policial que teve a gentileza de me propor a ideia.

Como se sabe, no Direito Penal atual, os atos preparatórios são, de regra, impuníveis e muitas situações mereceriam a punição independentemente do início da execução, ou seja, da tentativa.

Estão aí os planejamentos para o homicídio de autoridades ou não, o planejamento para os ataques a estabelecimentos de ensino, o planejamento para a prática de crimes financeiros, para a instigação ao suicídio, para o tráfico de drogas e lavagem de valores e outros, muitas vezes mediante a utilização dinâmica e poderosa das mídias eletrônicas.

Como se sabe, também, às vezes, é dificultosa a distinção em concreto do limite entre ato preparatório e início de execução e, de outro lado, é evidente que, em muitos casos, os atos preparatórios são suficientes para gerar um dano social consubstanciando um perigo ou risco penalmente relevante segundo os critérios criminológicos. Daí a pergunta: convém a antecipação da tutela penal?

Em outra oportunidade, já sustentamos que os atos preparatórios podem ser policialmente interrompidos eis que a eficácia do direito penal não nasce com a prática do crime, consumado ou tentado, mas com a vigência da lei e, portanto, dada a função preventiva da norma incriminadora, autoriza ela a interrupção do iter criminis a qualquer momento.

Hoje estou convencido de que há necessidade da incriminação do planejamento para a prática de crimes graves.

A dificuldade está na transformação da ideia em formulação linguística que resguarde o princípio da tipicidade: que seja tão genérica que abranja todos ou a maioria dos crimes graves, que seja revelada por atos concretos exteriorizados para se evitar a punição da simples cogitatio e que preserve a segurança jurídica necessária à não incriminação por concepções ideológicas ou pessoais.

A partir de agora vou começar a tentar elaborar sugestão a respeito que submeterei à comunidade jurídica e formulo o pedido de que os que se interessarem também formulem propostas para a discussão indispensável ao aperfeiçoamento e a atualização da legislação penal.

Vicente Greco Filho

Jurista, advogado, sócio-coordenador da Greco Filho Soc. de Advogados, procurador de Justiça do Estado de SP (aposentado), professor sênior Livre Docente na USP e escritor de livros jurídicos

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