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A negativa de realização de procedimentos contraceptivos pelo Hospital São Camilo, pautada em convicções religiosas, traz à tona a discussão acerca da possibilidade da pessoa jurídica – no caso, uma instituição hospitalar – invocar a objeção de consciência a fim de justificar a não prestação deste serviço em seu estabelecimento.

Primeiramente, importante recordar que o dispositivo intrauterino (DIU) é um dos métodos contraceptivos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, portanto, um meio contraceptivo legal no Brasil, assim como os procedimentos de vasectomia e laqueadura.

Além disso, nosso ordenamento jurídico garante ao cidadão a liberdade de planejamento familiar, ressaltando que “as ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde”. (Lei 9.263/96)

Sabe-se que nossa Constituição Federal assegura ao indivíduo a objeção de consciência, ou seja, a liberdade de opinião e de crença, a qual, nas palavras de Jose Carlos Buzanello, “opera como sinônimo de livre arbítrio, tem natureza personalíssima, como as decisões relativas ao próprio corpo”.

Neste sentido, é garantido ao médico, por exemplo, autonomia no exercício de sua profissão, podendo recusar-se a prestar serviços motivado por questões de ordem moral, religiosa, ética, exceto em caso de emergência.

Entretanto, considerando que a objeção de consciência é um direito claramente garantido a indivíduos, entendo que não se aplica às pessoas jurídicas, no caso, à instituição hospitalar.

Não se pode olvidar que o Brasil é um país laico. Logo, as instituições hospitalares, ainda que privadas, não poderiam recusar a realização de procedimentos médicos previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sob o exclusivo fundamento de objeção de consciência, pois tal conduta fere o direito à liberdade de planejamento familiar.

A recusa na realização do procedimento em questão pela instituição hospitalar fere até mesmo o artigo 47 do Código de Ética Médica, ao impedir, por motivo de crença religiosa, que as instalações e os demais recursos da instituição sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão.

 

MARIA CAROLINA MATEOS MORITA, advogada associada do escritório Greco Filho Sociedade de Advogados, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP

Maria Carolina Mateos Morita

Advogada associada do escritório Greco Filho Sociedade de Advogados, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP.

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