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Com o amadurecimento do tema na história do Direito, a prescrição passou a ser entendida como instituto indispensável à segurança jurídica e à estabilidade das relações.

E consagrando a necessidade de que as relações jurídicas não permaneçam indefinidamente incertas, nosso ordenamento jurídico define prazos para que, uma vez violado um direito, seu titular exerça o direito de ação.

Pode-se afirmar, assim, que a prescrição é a perda da pretensão de um direito subjetivo, ou melhor, a perda do direito de ação. Isto porque, o direito em si não se extingue, o que se extingue pela inércia de seu titular é o direito de ação, como forma de atribuir segurança e garantias às pessoas envolvidas.

Nas palavras do Ilustre Professor Yussef Said Cahali, “quando se diz que a prescrição é de ordem pública, tem-se em mente significar que foi estabelecida por considerações de ordem social, e não no interesse exclusivo dos indivíduos. Ela, assim, existe independentemente da vontade daqueles a quem possa prejudicar ou favorecer”[1].

Restringindo a presente análise à pretensão da cobrança de dívidas, seja através do processo executivo, monitório ou de simples cobrança, o ordenamento civil brasileiro fixa prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do vencimento da dívida, para postulação em juízo por quem de direito.

Nesta lógica, ultrapassado este prazo, pode-se concluir que o credor, inerte durante todo o período, não mais poderá exercer o direito de ação para satisfação de seu crédito. O devedor, por sua vez, não poderá ser cobrado judicialmente por dívida prescrita e/ou sofrer qualquer negativação em seu nome. 

De caráter imperativo, e longe de ter como objetivo o favorecimento de devedores, a prescrição, modernamente, é explicada “por interesses de ordem social: a segurança do comércio jurídico recomenda a consolidação das situações jurídicas pelo decurso do tempo; e pela necessidade de procurar uma prova de liberação de um devedor que pagou mas não recebeu a quitação ou a perdeu”[2], como bem observa a doutrina mencionada anteriormente.

[1] CAHALI, Yuseef Said. Prescrição e Decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 19/20

[1]  ibid. p. 18.

Logo a cobrança judicial e/ou a restrição administrativa lançada em decorrência de dívida prescrita pode ensejar a indenização pelo credor, mesmo que seu direito ao crédito, em si, não tenha sido extinto.

Em julgados recentes, Tribunais de Justiça de diferentes Estados, têm negado a devedores o direito a indenização em caso de cobrança meramente administrativa, entendendo justamente que o prazo prescricional não leva à extinção da obrigação.

Não obstante estar prescrito o direito de pretensão de ação, alguns tribunais têm entendido que, se a obrigação não deixou de existir, o credor continua tendo o direito de receber a prestação ajustada através da simples cobrança administrativa.

Contudo, se a cobrança de dívida prescrita, ainda que exclusivamente na esfera administrativa, tornar-se constrangedora ou, ainda, importar em restrição de direitos, a exemplo da negativação do nome do devedor perante órgãos de proteção ao crédito, poderá gerar ao devedor o direito a indenização.

Impõe concluir que, após o prazo prescricional, permanece a possibilidade de se buscar a satisfação de um crédito, sem, contudo, utilizar-se de meios de coação estatal, negativação ou constrangimento.

A jurisprudência do STJ, em consonância com os prazos do art. 43 do CDC, estabelece que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de 05 (cinco) anos contado da data de seu vencimento, entendimento este previsto na Súmula 323.

Não obstante a licitude, em princípio, da cobrança administrativa de dívida prescrita, o credor deverá fazê-la com cautela, de modo que não permita nascer o direito à pretensão reparatória do devedor.

Maria Carolina Mateos Morita

Advogada associada do escritório Greco Filho Sociedade de Advogados, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP.

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