Atualizações sobre o julgamento das ADIs 7156 e 7236
Introdução
A Lei 14.230/2021 promoveu a mais ampla reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) desde a sua edição. Dentre as principais mudanças, destacam-se a exigência de dolo como elemento subjetivo indispensável à configuração de improbidade em todas as suas modalidades, a reformulação do regime prescricional – inclusive com a introdução de prescrição intercorrente –, a exclusividade do Ministério Público para o ajuizamento das ações e a previsão de novos mecanismos de acordo de não persecução cível.
Naturalmente, alterações dessa envergadura passaram a ser questionadas perante o Supremo Tribunal Federal. É no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236 que o STF vem definindo, dispositivo a dispositivo, os contornos constitucionais da nova lei. Na sessão plenária de 28 de maio de 2026, o Tribunal avançou significativamente, mas o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Dias Toffoli e será retomado em data ainda a ser definida.
Este artigo apresenta um panorama do que já foi decidido, do que permanece em aberto e das implicações práticas para agentes públicos e particulares que figuram como réus em ações de improbidade.
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As ações em julgamento
Três ADIs foram apreciadas na sessão de 28 de maio de 2026:
A ADI 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, questiona a constitucionalidade de aproximadamente quarenta dispositivos alterados pela Lei 14.230/2021, incluindo temas como perda da função pública, suspensão de direitos políticos, prescrição intercorrente e comunicabilidade da sentença penal absolutória. Em dezembro de 2022, o Ministro Alexandre de Moraes deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia de vários desses dispositivos.
A ADI 7156, ajuizada pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais, é relatada pelo Ministro André Mendonça e contesta outros pontos da Lei 14.230/2021, propondo, entre outros pedidos, a adequação das medidas cautelares previstas na lei às normas do Código de Processo Civil.
A ADI 6678, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), impugnava dispositivos da redação original da Lei 8.429/1992, por equiparar atos dolosos a falhas meramente formais, como atraso na prestação de contas para fins de sanção por improbidade.
O julgamento conjunto teve início em 2024, foi suspenso por pedidos de vista dos Ministros Gilmar Mendes (abril de 2025) e Edson Fachin, e retomado em maio de 2026.
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O que o STF já decidiu
A maior parte dos pontos analisados foi definida por unanimidade ou ampla maioria, prevalecendo o entendimento convergente dos dois relatores. Destacam-se os seguintes temas:
1. Consolidação definitiva da exigência de dolo
O Plenário reafirmou a constitucionalidade dos dispositivos que eliminaram a possibilidade de punição por ato de improbidade na modalidade culposa. Nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes, a figura do “corrupto culposo” é juridicamente complexa, e a lei agora exige uma “ilegalidade qualificada”, ou seja, conduta dolosa comprovada.
Esse entendimento consolida e amplia as teses já firmadas no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989, j. 18/08/2022), em que o STF estabeleceu que: (i) a exigência de dolo se aplica a todos os tipos de improbidade; (ii) a revogação do tipo culposo é irretroativa em relação a condenações transitadas em julgado; (iii) nos processos sem trânsito em julgado, o juiz deve reavaliar a eventual existência de dolo; e (iv) o novo regime prescricional tem como marco inicial a data de publicação da lei (26/10/2021).
2. Validação do novo rol taxativo do art. 11
O Tribunal validou a nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992, que substituiu a antiga cláusula genérica de violação a princípios da administração pública por um elenco taxativo de condutas específicas. Foram mantidas como constitucionais hipóteses como o uso indevido de informação sigilosa e a negativa de publicidade a atos oficiais.
A consequência prática é que condenações baseadas na antiga redação, apoiadas em formulações genéricas sem enquadramento nos novos incisos, ou, ainda, nos revogados incisos I e II do art. 11, passam a configurar verdadeira abolição da tipicidade da conduta, conduzindo à improcedência dos pedidos.
3. Proteção ao agente público que segue interpretação jurisprudencial
O STF declarou constitucional o dispositivo segundo o qual não configura improbidade a adoção, pelo agente público, de uma interpretação da legislação fundada em entendimentos já aceitos pela Justiça, ainda que essa interpretação venha a ser posteriormente superada.
Para que a proteção se aplique, a interpretação deve estar amparada em posicionamentos do STF, de tribunais superiores ou, subsidiariamente, de decisões colegiadas de tribunais de segunda instância, ainda que não pacificados.
Trata-se de um avanço na garantia essencial de segurança jurídica para gestores públicos, que podem demonstrar que, ao tempo da conduta, seguiram orientação jurisprudencial vigente e razoável.
4. Responsabilização de particulares sem exigência de “benefício direto”
O Plenário declarou inconstitucional a exigência de comprovação de “benefícios diretos” para a responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoas jurídicas. Isso significa que o particular poderá ser responsabilizado por improbidade mesmo que não tenha obtido vantagem patrimonial pessoal e imediata, desde que comprovada sua participação dolosa no ato ilícito.
O posicionamento adotado amplia o espectro de responsabilização de particulares, exigindo redobrada atenção na estruturação de compliance corporativo e na produção de provas que demonstrem ausência de participação consciente no ilícito.
5. Proibição de contratar: extensão a todos os entes federativos
O STF invalidou o dispositivo que permitia limitar a proibição de contratar com o poder público ao ente diretamente prejudicado pelo ato de improbidade. Segundo a corrente majoritária, restringir a sanção a um único município, estado ou à União esvazia a finalidade punitiva da medida. A proibição, portanto, deve alcançar os três níveis da federação.
6. ADI 6678 – perda de objeto com preservação da cautelar
Quanto à ADI 6678, o STF declarou que a ação perdeu o objeto em razão da superveniência da Lei 14.230/2021, mas preservou os efeitos da medida cautelar anteriormente concedida, a qual afastava a equiparação de atos dolosos a falhas formais para fins punitivos nos processos sem trânsito em julgado relativos à redação original da lei.
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O que ainda será julgado
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, especificamente sobre o § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992. Permanecem em aberto os seguintes temas:
1. Perda da função pública: o ponto mais controverso
A nova lei restringiu a perda da função pública ao vínculo que o agente detinha no momento da prática do ato de improbidade. A questão é decidir se essa limitação é constitucional ou se a sanção deve poder atingir o cargo que o agente porventura ocupe ao tempo da condenação, o que abrangeria também funções públicas eventualmente obtidas ao longo da tramitação processual.
No momento da suspensão, registravam-se três correntes:
- Corrente pela inconstitucionalidade (Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, acompanhados por Luiz Fux, Flávio Dino e Cármen Lúcia): entendem que a restrição esvazia a efetividade da sanção, pois o agente pode escapar da punição ao mudar de cargo durante o processo.
- Corrente pela constitucionalidade (Ministro Edson Fachin, acompanhado por Cristiano Zanin e Nunes Marques): consideram que o Congresso Nacional fez uma legítima opção pela proporcionalidade, limitando a sanção ao cargo relacionado à irregularidade.
- Posição intermediária (Ministro Gilmar Mendes): propõe manter a regra geral, mas com a exclusão de uma expressão específica que reputa inconstitucional.
O placar dividido motivou a necessidade de reflexão adicional. O desfecho dessa questão tem impacto direto em milhares de processos em que agentes públicos migraram de cargo durante a tramitação.
2. Suspensão de direitos políticos
Ainda não foram definidos os parâmetros de constitucionalidade das normas que regulam a suspensão de direitos políticos como sanção por improbidade, incluindo questões de duração e proporcionalidade em relação à gravidade do ato.
3. Prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente introduzida pelo § 5º do art. 23 da Lei 8.429/1992, que, na redação original da Lei 14.230/2021, estabelecia que a prescrição interrompida recomeçaria pela metade do prazo (quatro anos), é outro tema pendente de definição em sede de mérito. O Ministro Alexandre de Moraes deferiu cautelar suspendendo esse dispositivo em setembro de 2025, considerando o risco de prescrição massiva em milhares de ações em andamento, apoiando-se, para tanto, em dados do CNJ que indicam que a duração média dos processos é de 5,15 anos para serem concluídas. O Ministro Gilmar Mendes, em voto-vista, divergiu e reputou constitucional o prazo de quatro anos, vindo a defender que a opção legislativa deve atender o princípio da duração razoável do processo. A resolução definitiva aguarda apreciação pelo Plenário.
4. Apuração do dano e manifestação do Tribunal de Contas
Também permanece sem definição a constitucionalidade da regra que condiciona a apuração do valor do dano a ser ressarcido à prévia manifestação do Tribunal de Contas competente, o que poderia criar uma instância de controle adicional no âmbito das ações.
5. Comunicabilidade da sentença penal absolutória
Outro ponto sensível ainda em aberto diz respeito à possibilidade de aplicação automática da absolvição criminal ao processo de improbidade. Há divergência entre os Ministros: enquanto Gilmar Mendes sustenta que a absolvição penal se comunica ao processo cível (salvo no caso de atipicidade da conduta), Alexandre de Moraes defende a manutenção da independência entre as instâncias como regra geral, ressalvadas as hipóteses tradicionais de inexistência do fato ou de negativa de autoria.
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Quadro-resumo: pontos decididos e pendentes
| Tema | Situação | Resultado parcial |
| Exigência de dolo (arts. 9º, 10 e 11) | Decidido | Constitucional — unanimidade |
| Tipificação taxativa do art. 11 | Decidido | Constitucional |
| Interpretação jurisprudencial como excludente | Decidido | Constitucional |
| Responsabilização de particulares | Decidido | Inconstitucional a exigência |
| Proibição de contratar restrita a um ente | Decidido | Inconstitucional a restrição |
| ADI 6678 (redação original) | Decidido | Prejudicada, cautelar preservada |
| Perda da função pública (§ 1º do art. 12) | Pendente | Três correntes — vista Toffoli |
| Suspensão de direitos políticos | Pendente | — |
| Prescrição intercorrente (§ 5º do art. 23) | Pendente | Cautelar vigente (suspensa) |
| Apuração do dano via Tribunal de Contas | Pendente | — |
| Comunicabilidade da absolvição penal | Pendente | Divergência registrada |
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Considerações para a prática defensiva
O cenário que se desenha a partir das definições já alcançadas e dos temas ainda pendentes reforça diversos argumentos estratégicos para a defesa em ações de improbidade administrativa:
A exigência de dolo como pressuposto inafastável da improbidade está agora duplamente respaldada – pelo Tema 1.199 e pela declaração de constitucionalidade proferida nas ADIs. Ações fundadas em condutas meramente culposas devem ser extintas ou ter seus pedidos julgados improcedentes.
A atipicidade por ausência de enquadramento específico nos incisos vigentes do art. 11 constitui fundamento robusto para a revisão de condenações genéricas por violação a princípios, especialmente nos processos sem trânsito em julgado.
A segurança jurídica na adoção de interpretações jurisprudenciais confere proteção constitucional a gestores que demonstrem ter seguido orientação dos tribunais ao tempo da conduta, mesmo que essa orientação não fosse pacífica.
Os temas pendentes (perda da função pública, suspensão de direitos políticos, prescrição intercorrente e comunicabilidade da sentença penal), podem ampliar ou restringir significativamente o alcance das sanções. O acompanhamento atento da retomada do julgamento é indispensável para a adequação tempestiva das estratégias processuais.
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Conclusão
O julgamento das ADIs 7156 e 7236 configura o mais relevante exercício de controle concentrado de constitucionalidade sobre o sistema brasileiro de responsabilização por improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/1992. As definições já proferidas, em especial a consolidação da exigência de dolo e a validação do novo rol taxativo do art. 11, representam marcos importantes para a defesa de agentes públicos e particulares.
Ao mesmo tempo, os pontos que permanecem em aberto, como a extensão da perda da função pública e o regime da prescrição intercorrente, são de enorme repercussão prática e poderão redesenhar o panorama das ações de improbidade em todo o país.
O escritório Greco Filho Sociedade de Advogados acompanha de perto a evolução desse julgamento e se coloca à disposição para orientar clientes e interessados sobre as repercussões das decisões do Supremo Tribunal Federal nessa matéria.
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Artigo atualizado em 15 de junho de 2026, com base nas informações disponíveis até a sessão plenária de 28 de maio de 2026.



