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Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça relembrou-me artigo que publiquei na coletânea “Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira”, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, coletânea coordenada pelo Prof. ROGÉRIO LAURIA TUCCI denominado “Questões polêmicas sobre a pronúncia”.

Disse naquela oportunidade.

“Sabe-se que o procedimento do júri é bifásico (o direito processual brasileiro já conheceu o “júri de acusação” e o “júri de julgação”, nos Estados Unidos existe o Grande Júri e o Pequeno Júri). 

Mas por que?

Qual a razão de haver uma decisão de admissibilidade da acusação no procedimento do júri?

A razão é simples, mas pode surpreender nos seus desdobramentos: a soberania e o julgamento por íntima convicção.

Em sendo o veredicto do júri qualificado pela soberania, que se consubstancia em sua irreformalidade em determinadas circunstâncias, e tendo em vista a ausência de fundamentação da decisão, a função, às vezes esquecida, da pronúncia é a de impedir que um inocente seja submetido aos riscos do julgamento social irrestrito e incensurável.

É comum dizer-se que a função da pronúncia é a de remeter o réu a júri. Mas rejeitamos, terminantemente, essa impostação. A função da fase de pronúncia é exatamente a contrária.

Em outras palavras, a função do juiz togado na fase da pronúncia é a de evitar que alguém que não mereça ser condenado possa sê-lo em virtude do julgamento soberano, em decisão, quiçá, de vingança pessoal ou social.  Ou seja, cabe ao juiz na fase de pronúncia excluir do julgamento popular aquele que não deva sofrer a repressão penal.

Usando expressões populares, pode-se dizer que compete ao juiz evitar que um inocente seja jogado “às feras”, correndo o risco de ser condenado, ou que o júri pode fazer uma injustiça absolvendo não podendo fazer uma injustiça ao condenar.

A pronúncia, portanto, atua como uma garantia da liberdade evitando que alguém seja condenado e não o mereça. No procedimento dos crimes de competência do juiz singular, a garantia da liberdade encontra-se na exigência da fundamentação da sentença e na possibilidade de recurso a um tribunal revisor. No procedimento do júri, em virtude da soberania e do julgamento por convicção íntima sem fundamentação, a garantia da liberdade somente pode estar na decisão de pronúncia.”

Naquela época, a jurisprudência, pode-se dizer unânime, era no sentido de que a absolvição sumária somente era possível se a excludente estivesse “induvidosamente provada” porque o júri era o juiz competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Evidentemente não levava em conta os dois pontos acima indicados: o da função de garantista do sumário de culpa e da pronúncia e o julgamento imprevisível sem fundamentação pela convicção íntima.

Somente duas décadas depois o Superior Tribunal de Justiça avançou no sentido do pensamento no sentido da proposição manifestada na obra acima.

Assim o V Acórdão Recurso Especial Nº 1932774 – AM (2020/0248929-4), Relator       :  Ministro Rogerio Schietti Cruz, anulando pronúncia que se baseou exclusivamente em prova produzida no inquérito do qual, na ementa, se extrai o seguinte:

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2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.

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Aprofundando o entendimento, Recurso Especial Nº 2091647 – DF (2022/0203223-1) Relator        :  Ministro Rogerio Schietti Cruz:

“Compreendo, todavia, respeitada essa vertente distinta de pensamento, que o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate – que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro – e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia.”

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“Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico. Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam,  em breve síntese, “regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão” (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24, traduzi) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, “critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro” (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241).”

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“É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado. Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado – que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos –, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu  ao Tribunal do Júri.”

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“Deve-se distinguir, portanto, a dúvida que recai sobre a autoria – a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da  causa – da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia.”

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“Na pronúncia, esse juízo prognóstico sobre a etapa vindoura (julgamento em plenário e condenação) seria ainda mais importante em virtude da ausência de fundamentação da decisão dos jurados; ou seja, considerando que, na etapa final do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, o veredito é imotivado, adquire especial relevo o juízo prognóstico sobre a viabilidade da condenação. Isso esbarra, porém, em dois obstáculos impostos ao juiz togado: a) a impossibilidade de  usurpar a competência constitucional dos jurados para o judicium causae e b) a necessidade de fundamentar de forma sucinta a decisão, sob pena de incorrer em excesso de linguagem, a teor do art. 413, § 1º, do CPP e influenciar negativamente os jurados contra o réu.”

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“Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e à participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.”

Mas ainda é muito pouco.

Não foram enfrentados os argumentos principais sobre a substância e finalidade da pronúncia.

A arcaica fórmula do Código de Processo Penal (art. 413), “materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria” não pode mais ser interpretada literalmente. É anterior, até, ao reconhecimento da necessidade de justa causa no sentido de elementos probatórios necessários para sustentar a persecução em suas fases, do labor de JOSÉ FREDERICO MARQUES[1].

Acrescente-se a moderna orientação, inclusive nos Tribunais Superiores, de se reconhecer a necessidade da tipicidade substancial para a condenação, de compreensão complexa mesmo para quem tenha formação jurídica.

É certo que a atual disciplina da quesitação no procedimento do júri dispensa a indagação das razões da absolvição, mas resta, sem dúvida, a dificuldade técnica da explicação em plenário de algo que, em análise jurídica, seria o reconhecimento de fato substancialmente atípico ou, por exemplo, culposo e não doloso. Observe-se que o júri julga também os crimes conexos.

Se a simplificação dos quesitos foi um aperfeiçoamento adequado, de outro lado acentua a função do juízo de pronúncia, de evitar condenação de alguém que mereça ser absolvido. A pronúncia não pode ser, nem jamais foi (a despeito das manifestações em contrário), um simples filtro na acusação. Ou seja, o juízo de justa causa na pronúncia não é o mesmo do recebimento da denúncia.

Se se diz que a justa causa para o inquérito é um juízo de possibilidade e para a denúncia um juízo de probabilidade, o da pronúncia é o de um juízo de certeza não declarada de que o acusado pode ser condenado sem que se cometa injustiça.

Reiterando, pois, os argumentos apresentados em 1999, parecem mais vivos e pertinentes na atualidade, momento de proliferação de preconceitos e elementos externos influenciadores que criam um “clamor social” de instigação à condenação de fatos escolhidos.


[1] Vide MOURA, MARIA THEREZA ROCHA DE ASSSIS, “Justa causa para a ação penal”, Ed Revista dos Tribunais, 2001.

Vicente Greco Filho

Jurista, advogado, sócio-coordenador da Greco Filho Soc. de Advogados, procurador de Justiça do Estado de SP (aposentado), professor sênior Livre Docente na USP e escritor de livros jurídicos

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